NOTÍCIAS
05.09.2001
Greenpeace soa o alarme durante votação da proposta de alteração do Código Florestal

Sob a ameaça de motoserras
Aliança em defesa das florestas e do cerrado
Proposta Conama
Análise da Proposta Micheletto feita pelo ISA
Benefícios obtidos pelo setor rural com a MP no. 2.080-61
Comissão Mista - Perfil dos integrantes (análise feita pelo Inesc)
Comissão Mista - Resultado da votação em 2000
Pesquisa
Vox Populi/Greenpeace/WWF/ISA
Pesquisa WWF/Iser
A derrubada de mitos amazônicos
A floresta ameaçada - Briefing Greenpeace
Código Florestal - Breve história (SlideShow em flash - Greenpeace)

BENEFÍCIOS OBTIDOS PELO SETOR RURAL COM A MP No. 2.080-61
Análise feita pelo assessor jurídico do Instituto SócioAmbiental (ISA), André Lima

A Medida Provisória nº 2.080-61, que alterou a Lei federal no 4.771 de 1965, será submetida à votação na Comissão Mista do Congresso Nacional ainda em maio deste ano. O texto atualmente em vigor já atendeu às demandas do setor ruralista ao flexibilizar substancialmente a Lei florestal brasileira em vigor há mais de trinta e cinco anos. Vejamos:

I - Para todas as propriedades rurais hoje desprovidas de Reserva Legal obrigatória a Medida Provisória no 2.080-61 permite:

a) a recomposição da reserva legal mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, devolvendo o prazo de trinta anos aos proprietários rurais para que recuperem sua Reserva Legal. Ressalte-se que a Reserva Legal poderá ser reflorestada com espécies exóticas como pioneira no processo de recuperação da área.

b) a regeneração natural da vegetação na Reserva Legal nas hipóteses em que for ecologicamente viável, o que dispensa o proprietários rurais de investir no reflorestamento;

c) a compensação da área de Reserva Legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertencente ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, o que dispensa o proprietário de reflorestar em área que hoje está sendo usada para produção agrícola.

d) a desoneração do proprietário rural, pelo período de trinta anos, das obrigações de recuperar a Reserva Legal, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Unidade de Conservação pendente de regularização fundiária.

e) na pequena propriedade ou posse rural, o cômputo, para efeito de percentual de Reserva Legal, de plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

f) a constituição da reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade vizinha, favorecendo os assentamentos agrícolas.

g) a instituição da Cota de Reserva Florestal mediante a qual o proprietário rural poderá receber compensação financeira pela recuperação e/ou conservação de Reserva Legal e Reservas Particulares do Patrimônio Natural.


II - No que se refere às Áreas de Preservação Permanente - APPs, que pela Lei 4.771 de 1965 eram absolutamente intocáveis, a MP 2.080-61 permite:

a) a supressão eventual e de baixo impacto ambiental (da vegetação em APP) em qualquer propriedade rural independente de ser pequena, média ou grande.

b) o cômputo das áreas de preservação permanente para efeito de cálculo do percentual de reserva legal obrigatória nas pequenas propriedades rurais 11 Propriedades com até trinta hectares de extensão nas regiões sul, sudeste, centro oeste e nordeste do país e propriedades com até cinqüenta hectares, se localizadas a leste do Meridiano de 44º W, no Estado do Maranhão. sempre que a soma de ambas as áreas superar 25%.

c) a realização de atividades de manejo agroflorestal sustentável na pequena propriedade ou posse rural.

O texto da Medida Provisória 2.080-62 é resultado de um processo de consulta pública que envolveu, segundo o Ministério de Meio Ambiente, cerca de 8.000 pessoas e mais de 700 instituições de várias regiões do País, tais como: órgãos estaduais e municipais de Meio Ambiente, Universidades, Institutos de Pesquisa, ONGs, representantes do Ministério Público Federal e estaduais, movimento social de trabalhadores rurais, federações de agricultores, estudantes e cidadãos interessados. Foram realizadas mais de 25 audiências públicas e reuniões regionais durante os meses de janeiro a março de 2000, em mais de vinte estados diferentes do país, tendo sido realizadas ainda mais de trinta reuniões da Câmara Técnica Temporária para Atualização do Código Florestal, do Conama - Conselho Nacional de Meio Ambiente.

Portanto, fica evidenciado que a MP 2.080-62 – fruto de um longo processo de negociação entre os setores ambientalista, governo e ruralista – já flexibilizou substancialmente a legislação florestal (que é lei ambiental e não lei agrícola), de modo que novas alterações que atendam tão somente às exigências do setor ruralista não serão admitidas pelos demais setores da sociedade brasileira.




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