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BENEFÍCIOS
OBTIDOS PELO SETOR RURAL COM A MP No. 2.080-61
Análise feita pelo assessor jurídico do Instituto
SócioAmbiental (ISA), André Lima
A Medida
Provisória nº 2.080-61, que alterou a Lei federal no 4.771 de 1965, será
submetida à votação na Comissão Mista do Congresso Nacional ainda em maio
deste ano. O texto atualmente em vigor já atendeu às demandas do setor
ruralista ao flexibilizar substancialmente a Lei florestal brasileira
em vigor há mais de trinta e cinco anos. Vejamos:
I - Para todas as propriedades rurais hoje desprovidas de Reserva
Legal obrigatória a Medida Provisória no 2.080-61 permite:
a) a recomposição da reserva legal mediante o plantio, a cada três
anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação,
devolvendo o prazo de trinta anos aos proprietários rurais para que recuperem
sua Reserva Legal. Ressalte-se que a Reserva Legal poderá ser reflorestada
com espécies exóticas como pioneira no processo de recuperação da área.
b) a regeneração natural da vegetação na Reserva Legal nas hipóteses
em que for ecologicamente viável, o que dispensa o proprietários rurais
de investir no reflorestamento;
c) a compensação da área de Reserva Legal por outra área equivalente
em importância ecológica e extensão, desde que pertencente ao mesmo ecossistema
e esteja localizada na mesma microbacia, o que dispensa o proprietário
de reflorestar em área que hoje está sendo usada para produção agrícola.
d) a desoneração do proprietário rural, pelo período de trinta
anos, das obrigações de recuperar a Reserva Legal, mediante a doação,
ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Unidade
de Conservação pendente de regularização fundiária.
e) na pequena propriedade ou posse rural, o cômputo, para efeito
de percentual de Reserva Legal, de plantios de árvores frutíferas ornamentais
ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema
intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
f) a constituição da reserva legal em regime de condomínio entre
mais de uma propriedade vizinha, favorecendo os assentamentos agrícolas.
g) a instituição da Cota de Reserva Florestal mediante a qual o
proprietário rural poderá receber compensação financeira pela recuperação
e/ou conservação de Reserva Legal e Reservas Particulares do Patrimônio
Natural.
II - No que se refere às Áreas de Preservação Permanente - APPs,
que pela Lei 4.771 de 1965 eram absolutamente intocáveis, a MP 2.080-61
permite:
a) a supressão eventual e de baixo impacto ambiental (da vegetação
em APP) em qualquer propriedade rural independente de ser pequena, média
ou grande.
b) o cômputo das áreas de preservação permanente para efeito de
cálculo do percentual de reserva legal obrigatória nas pequenas propriedades
rurais 11 Propriedades com até trinta hectares de extensão nas regiões
sul, sudeste, centro oeste e nordeste do país e propriedades com até cinqüenta
hectares, se localizadas a leste do Meridiano de 44º W, no Estado do Maranhão.
sempre que a soma de ambas as áreas superar 25%.
c) a realização de atividades de manejo agroflorestal sustentável
na pequena propriedade ou posse rural.
O texto da Medida Provisória 2.080-62 é resultado de um processo de consulta
pública que envolveu, segundo o Ministério de Meio Ambiente, cerca de
8.000 pessoas e mais de 700 instituições de várias regiões do País, tais
como: órgãos estaduais e municipais de Meio Ambiente, Universidades, Institutos
de Pesquisa, ONGs, representantes do Ministério Público Federal e estaduais,
movimento social de trabalhadores rurais, federações de agricultores,
estudantes e cidadãos interessados. Foram realizadas mais de 25 audiências
públicas e reuniões regionais durante os meses de janeiro a março de 2000,
em mais de vinte estados diferentes do país, tendo sido realizadas ainda
mais de trinta reuniões da Câmara Técnica Temporária para Atualização
do Código Florestal, do Conama - Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Portanto, fica evidenciado que a MP 2.080-62 – fruto de um longo processo
de negociação entre os setores ambientalista, governo e ruralista – já
flexibilizou substancialmente a legislação florestal (que é lei ambiental
e não lei agrícola), de modo que novas alterações que atendam tão somente
às exigências do setor ruralista não serão admitidas pelos demais setores
da sociedade brasileira.
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