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Dispõe
sobre o serviço voluntário e dá outras providências O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 - Considera-se serviço voluntário, para
fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por
pessoa física entidade pública de qualquer natureza ou
instituição privada de fins não lucrativos, que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária
ou afim.
Art. 2 - O serviço voluntário será exercido mediante
a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública
ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele
devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.
Art. 3 - O prestador do serviço voluntário poderá
ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar
no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único.
As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário. Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 5 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998;
177 da Independência e 110 da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva Publicada no DOU de 19.02.98 |
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