Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:



Art. 1 - Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2 - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.

Art. 3 - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5 - Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 18 de fevereiro de 1998;
177 da Independência e 110 da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva Publicada no DOU de 19.02.98